Orientações para viagem de crianças e adolescentes

Pais e responsáveis devem ficar atentos às regras.

Na hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento às regras. Os pais ou responsáveis devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar autorização judicial, para evitarem transtornos.

Em todos os casos, os viajantes devem portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada. Confira as normas:

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Viagem Nacional

Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial.

Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados.

As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

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Viagem para o exterior

As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro.  

Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais.

Para solicitá-la, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude, munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Antes de se dirigir ao fórum, verifique qual a Vara da Infância e da Juventude é competente para expedir a autorização.

Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado, ou discordância entre os genitores.

Porém, nesses casos, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.

Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

Documentação

Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br).

É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

I. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES:

1. Considera-se CRIANÇA a pessoa com idade até 12 anos incompletos (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade).

2. Considera-se ADOLESCENTE a pessoa com 12 anos completos até 18 anos incompletos (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade).

3. Sempre que houver necessidade de obter autorização de viagem, o interessado deve procurar com antecedência a Vara da Infância e da Juventude, a fim de se evitar contratempos indesejáveis de última hora.

Nesse caso, dirija-se à Vara da Infância e da Juventude da região de residência da criança e do adolescente, seja na Capital, seja no Interior.

4. Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais os postos da Vara da Infância e da Juventude (antigo Juizado de Menores).

5. RECONHECIMENTO DE FIRMA (assinatura):

a) por autenticidade – O interessado deve dirigir-se ao cartório onde registrada a firma e assinar o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou do escrevente;

b) por semelhança – basta assinar de acordo com o padrão existente no cartório onde registrada a firma; não precisa comparecer pessoalmente.

6. ESCRITURA PÚBLICA: documento formal lavrado por oficial de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou por Tabelião, que pode ser utilizado como meio de autorização, a critério do pai, mãe, tutor ou guardião, ou obrigatoriamente, nas hipóteses de analfabetos, pessoas portadoras de necessidades especiais visuais ou por aquele que, permanente ou provisoriamente, esteja impedido fisicamente de assinar, dentre outras situações peculiares.

7. TUTOR: é aquele(a) nomeado(a) pelo juiz, por sentença, para representar ou assistir a criança ou adolescente, sendo também o seu responsável para todos os efeitos legais, quando os pais forem falecidos, suspensos ou destituídos do poder familiar.

8. GUARDIÃO: trata-se de terceiro(a/s) nomeado(a/s) pelo Juiz, por sentença, como responsável(is) por criança ou adolescente, independentemente de os pais serem falecidos, suspensos ou destituídos do poder familiar;

a) GUARDIÃO POR TEMPO INDETERMINADO: significa ser detentor da guarda definitiva de criança ou adolescente, por sentença, sem prazo fixado;

b) GUARDIÃO PROVISÓRIO: significa ser detentor da guarda provisória de criança ou adolescente, ainda no aguardo de sentença, com prazo fixado por um período;

9. Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, ou um dos pais estiver em local ignorado, a autorização deve ser solicitada perante a Vara de Família e Sucessões.

Nesse caso, o juiz procurará saber a razão de cada um deles, ou irá diligenciar para localização do(a) pai/mãe desaparecido(a), dando ou não a permissão para a criança/o adolescente viajar.

10. As autorizações de viagem são regulamentadas pelos arts. 83 e 84 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como pela Resolução CNJ nº 295/2019; para as viagens internacionais, complementarmente, pela Resolução nº 131/11 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

II. DA VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

1. Não precisam de qualquer autorização:

a) Adolescentes de 16 a 18 anos de idade não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados dentro do território nacional desde que estejam portando documento original de identificação, com foto; 

b) Criança ou adolescente em deslocamento para comarca contígua à da sua residência, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;   

c) Crianças (menores de 12 anos) e adolescentes (entre 12 e 16 anos), desde que acompanhados de um dos pais, responsável legal, tutor ou parente até 3º grau (como avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos) portando, qualquer um destes, documentação original com foto para comprovação do parentesco;   

d) A criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos que apresentar passaporte válido em que conste expressa autorização para que viaje desacompanhado(a) ao exterior.   

2. É necessário autorização escrita, assinada por pai, mãe, responsável legal ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança ou escritura pública:  

a) Se não houver parentesco entre a criança/o adolescente e o acompanhante;   

b) Para crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos que viajam desacompanhados para Comarcas não contíguas à de sua residência.  

III. DA VIAGEM AO EXTERIOR 

1. Não é necessária a autorização judicial nos seguintes casos:   

a) quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de pai e mãe, tutor ou responsável legal por tempo indeterminado (ver título II, item 2, letra a);   

b) quando a criança ou o adolescente viajar em companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011);  

c) quando a criança ou o adolescente viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes designados pelos genitores, tutor ou responsável legal por prazo indeterminado, desde que haja autorização de ambos os pais, do tutor ou do responsável legal, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011);   

Nessas três situações acima mencionadas, o pai/a mãe poderá viajar com o filho menor ou autorizar a viagem deste, independentemente de autorização judicial, quando:   

a) um dos pais for falecido, comprovando-se com a respectiva certidão de óbito expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve a declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento);   

b) um dos pais for destituído ou suspenso do poder familiar, cuja comprovação se fará com a averbação na certidão de nascimento da criança ou adolescente.   

2. Nos termos do art. 10 da Resolução nº 131/11 do Conselho Nacional de Justiça, dos documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou responsáveis definitivos, deverão constar o prazo de validade da viagem, pois, em caso de omissão, a autorização será considerada válida por dois anos;   

3. A autorização de viagem pelos genitores também pode ser dada quando do requerimento de emissão de passaporte de filho menor, e terá validade pelo prazo do próprio passaporte. Há duas possibilidades para a autorização no passaporte:   

a) autorização para viajar acompanhado de apenas um dos pais, indistintamente;   

b) autorização para viajar acompanhado de um dos pais, indistintamente, ou desacompanhado. Os interessados devem realizar o requerimento conforme os formulários disponíveis no site da Polícia Federal. http://www.pf.gov.br/servicos-pf/passaporte/duvidas/duvidas-iniciais#portal-column-content  

4. A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes, nas seguintes hipóteses:   

a) Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;   

b) Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais.   

As presentes orientações foram elaboradas de acordo com a Lei nº 8.069/90 (ECA) e com as Resoluções nº 131/11 e 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem qualquer interpretação jurídica ou legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 11 da citada Resolução nº 131/2011 do CNJ, as autorizações de viagem ao exterior mencionadas não se constituem em autorização para fixação de residência no exterior.  

Fonte: Comunicação Social TJSP    

**Atualização:

Autorização para viagem desacompanhada passa a ser exigida para crianças e adolescentes menores de 16 anos

Em razão da alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pela Lei nº 13.812, publicada em 18 de março de 2019, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) informa que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou de responsáveis sem expressa autorização em voos nacionais. A regra anterior à nova lei permitia a viagem desacompanhada sem autorização a partir de 12 anos.

As demais regras previstas no ECA não foram alteradas. Ou seja, é desnecessária a autorização quando o destino se tratar de comarca vizinha à residência, desde que no mesmo estado, ou quando fizer parte da mesma região metropolitana. Também não será exigida autorização quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de parente até o terceiro grau com mais de 18 anos, conforme documentação que comprove o parentesco.

Fica mantida a exigência de apresentação para embarque, pelo adolescente maior de 12 anos, de documento com foto.

Formulário para autorização – ANAC disponibiliza em seu site formulário com modelo opcional de autorização expressa de pais ou responsável legal para viagens nacionais de crianças ou adolescentes menores de 16 anos acompanhadas por pessoa maior de idade. A partir de 16 anos, em viagem nacional, o embarque pode ser realizado sem necessidade de autorização. Recomenda-se prévia consulta às Varas da Infância e Juventude da Justiça de cada estado quanto à necessidade de reconhecimento de firma dessa autorização de viagem. Acesse aqui o modelo de formulário disponibilizado pela ANAC.

Viagens internacionais – Para viagens internacionais, as regras continuam as mesmas previstas no ECA e na Resolução nº 131 do CNJ.

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