Violência Doméstica

A violência doméstica não discrimina. O comum é que as mulheres sofram mais com esse problema, mas qualquer pessoa de qualquer raça, idade, orientação sexual, religião ou sexo pode ser vítima de violência doméstica. Recomendo como leitura complementar este artigo, que foi postado no blog https://santosampaio.com.br .

Isso pode acontecer com pessoas casadas, morando juntas ou namorando, afeta pessoas de todas as origens socioeconômicas e níveis de educação.

Nem todos os relacionamentos abusivos envolvem violência física. Só porque você não está machucado e machucado não significa que você não está sendo abusado.

Muitos homens e mulheres sofrem abuso emocional, o que não é menos destrutivo. Infelizmente, o abuso emocional é muitas vezes minimizado ou esquecido – mesmo pela pessoa que está sofrendo.

O objetivo do abuso emocional é diminuir seus sentimentos de autoestima e independência – deixando você sentindo que não há como sair do relacionamento ou que, sem o seu parceiro abusivo, você não tem nada.

O abuso emocional inclui abuso verbal , como gritar, xingar, culpar e envergonhar. Isolamento, intimidação e comportamento de controle também são formas de abuso emocional.

A respeito da violência contra mulher, vale ressaltar que a existência de legislação sobre violência doméstica compõe o arcabouço de indicadores qualitativos do CMIG sobre direitos humanos das mulheres e meninas.

Como citado anteriormente, o Brasil possui lei de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei n. 11.340, de 07.08.2006, conhecida como Lei Maria da Penha.

Dentre as medidas previstas para o atendimento policial às mulheres em situação de violência, a Lei determina a criação, no âmbito da polícia civil, de delegacias especializadas e de equipes capacitadas para a investigação e o atendimento para esse tipo de violência.

Em caso de crimes de violência doméstica, prisão não pode ser substituída por pena restritiva de direitos.

É o que entendeu a 3ª turma Criminal do TJ/DF ao negar provimento à apelação de homem condenado por agredir ex-companheira.

A turma entendeu que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, de acordo com a súmula 588 do STJ.

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